As menções legais de um site não são um simples bloco de texto relegado ao rodapé. A lei para a confiança na economia digital (LCEN) de 21 de junho de 2004 impõe a todo editor de site profissional a disponibilização de informações de identificação precisas. O RGPD, a gestão de cookies e a acessibilidade digital adicionaram camadas de obrigações desde então. A acumulação dessas obrigações cria uma complexidade que a maioria dos sites gerencia mal.
Cookies e rastreadores: o controle se concentra na efetividade da recusa
A maioria dos sites exibe uma faixa de consentimento para cookies. Essa faixa se tornou um reflexo, quase um elemento de design. O problema é que a CNIL agora controla o que acontece após o clique em “recusar”.
As decisões recentes relatadas pela CNIL abordam três pontos específicos: a colocação de rastreadores antes de qualquer consentimento, a interrupção real dos cookies após uma recusa e a clareza das finalidades publicitárias apresentadas ao usuário. Em outras palavras, uma faixa que propõe um botão “recusar” mas continua a colocar rastreadores publicitários expõe o editor a sanções.
Essa mudança do controle formal para o controle técnico altera a situação. Um site pode ter uma política de privacidade impecável e ainda assim estar em infração porque sua ferramenta de gestão de cookies não bloqueia scripts de terceiros após uma recusa. A conformidade documental não é mais suficiente; é o comportamento técnico do site que está sendo auditado.
Esse cuidado com a coerência entre declaração e prática pode ser observado em as informações legais sobre Lordy’s, onde cada elemento legal está vinculado a um funcionamento concreto do site.

Menções legais obrigatórias: o que a LCEN exige de acordo com o status do editor
O conteúdo das menções legais varia conforme o editor é uma pessoa jurídica, um empresário individual ou um particular publicando a título não profissional. Para uma empresa, a LCEN impõe uma base precisa:
- Nome social, forma jurídica, endereço da sede e valor do capital social
- Número de registro no RCS ou número Siren, número de IVA intracomunitário
- Informações de contato (endereço de e-mail, telefone) e identidade do provedor de hospedagem do site (nome ou razão social, endereço)
Essas menções devem ser facilmente acessíveis a partir de todas as páginas do site. Um link no rodapé continua sendo a prática padrão. Integrá-las nas condições gerais de venda é possível, desde que o acesso permaneça direto e permanente.
Para sites de e-commerce, obrigações adicionais se somam: condições gerais de venda, informações sobre o direito de arrependimento, modalidades de entrega e pagamento. A ausência de menções legais em um site profissional pode resultar em uma multa que pode chegar a um ano de prisão e uma sanção financeira significativa para pessoas físicas.
RGPD e dados pessoais: a transparência como obrigação de fundo
O regulamento geral sobre a proteção de dados (RGPD) adicionou uma exigência de transparência que vai além da simples declaração. Todo tratamento de dados pessoais pressupõe uma informação clara da pessoa afetada: finalidade da coleta, base jurídica do tratamento, duração da conservação, direitos de acesso, retificação e exclusão.
A informação deve ser fornecida no momento da coleta dos dados, não em um documento enterrado. O responsável pelo tratamento também deve indicar os destinatários dos dados e, se aplicável, as transferências fora da União Europeia.
Política de privacidade e registro de tratamentos
A política de privacidade constitui o documento de referência para essa transparência. Ela detalha cada tratamento, suas finalidades e os direitos da pessoa. Paralelamente, o registro de tratamentos (obrigatório para a maioria das organizações) permanece um documento interno, mas estrutura a conformidade e pode ser solicitado pela CNIL durante uma auditoria.
A coleta de dados sem informação prévia constitui uma infração ao RGPD, mesmo que os dados não sejam revendidos. Um simples formulário de contato gera um tratamento de dados pessoais que deve ser documentado.

Acessibilidade digital: a nova camada de transparência desde 2025
A Lei Europeia de Acessibilidade, transposta na França pela lei n° 2023-171 e o decreto n° 2023-931, tornou a acessibilidade digital obrigatória para certos sites privados desde 28 de junho de 2025. Os serviços afetados incluem o comércio eletrônico, serviços bancários aos consumidores, transporte de passageiros, comunicações eletrônicas e livros digitais.
As microempresas com menos de 10 funcionários e no máximo 2 milhões de euros de faturamento ou total de balanço estão isentas. Para as demais, a conformidade não se limita a tornar o site tecnicamente acessível.
- Publicar uma declaração de acessibilidade explicando como o serviço atende aos requisitos
- Propor um meio de relatar um problema de acessibilidade encontrado por um usuário
- Oferecer uma solução alternativa quando um conteúdo não é acessível
Essa obrigação adiciona um aspecto de transparência pública inédito. Um site deve agora prestar contas de seu nível de acessibilidade, não apenas de sua identidade ou de sua gestão de dados. As opiniões sobre a maturidade das ferramentas de auditoria automatizadas para verificar essa conformidade variam, o que torna o assunto ainda volátil para editores de sites de médio porte.
Sanções e controles: um quadro que se torna mais rigoroso por camadas
Cada texto regulamentar traz suas próprias sanções. A LCEN prevê sanções penais pela ausência de menções legais. O RGPD autoriza a CNIL a impor multas administrativas proporcionais ao faturamento. A acessibilidade digital também vem acompanhada de mecanismos de controle e relato.
A acumulação dessas obrigações cria um risco de conformidade parcial: um site pode ser impecável em suas menções legais, mas falhar na gestão efetiva de cookies, ou estar em conformidade com o RGPD, mas sem declaração de acessibilidade. A transparência de um site web agora é medida em vários eixos simultaneamente, e nenhum compensa o outro.
O quadro legal continua a evoluir. O AI Act, que entrou em aplicação progressiva, pode eventualmente impor novas obrigações de transparência aos sites que utilizam sistemas de inteligência artificial em suas interações com os usuários. Por ora, a prioridade permanece em cobrir solidamente os três pilares existentes: identificação do editor, proteção de dados pessoais e acessibilidade.



